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18/03/2020

Resolução de Mesa estabelece medidas de prevenção ao Coronavírus na Câmara de Vereadores

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A partir de 18 de março, por tempo indeterminado, a Câmara de Vereadores de Nova Pádua estabelece alguns procedimentos de prevenção contra o Coronavírus:
 

  • Apenas terão acesso à Câmara os vereadores, servidores, assessores de entidades e órgãos públicos e pessoas autorizadas expressamente pela Presidência.
  • Fica suspensa a realização nas dependências da Câmara de eventos coletivos não-diretamente relacionados às atividades legislativas do Plenário e das comissões.

 

     RESOLUÇÃO DE MESA Nº 01, DE 18 DE MARÇO DE 2020.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Nova Pádua, no uso de suas atribuições legais e regimentais, observado o disposto no art. 92, do Regimento Interno da Casa (Resolução nº 01 de 1995);

CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus, como pandemia, significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;

CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos e, no caso do Poder Legislativo do Município de Nova Pádua, a atividade legislativa;

CONSIDERANDO que não há evidências de transmissão do vírus em pessoas que ainda não apresentaram sintomas;

CONSIDERANDO que o COVID-19 tem taxa de mortalidade que se eleva entre idoso e pessoas com doenças crônicas;

CONSIDERANDO que a adoção de hábitos de higiene básicos aliada com a ampliação de rotinas de limpeza em áreas de circulação são suficientes para a redução significativa do potencial do contágio,

RESOLVE,

Art. 1º Esta Resolução de Mesa dispõe sobre medidas administrativas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID19) na Câmara Municipal de Nova Pádua.

Art. 2º Ficam suspensas, nas dependências das Câmara Municipal, todas as atividades com público externo que envolvam aglomeração de pessoas, com exceção das reuniões de comissões e sessões plenárias.

§ 1º Nos dias de sessão da Câmara ou de reunião de comissões, somente terão acesso ao Plenário e salas de reuniões os vereadores, os servidores e os participantes convidados.

§ 2º O Vereador-Presidente da Câmara ou os Vereadores-Presidentes de comissões permanentes poderão adotar critério de acesso diverso da constante deste artigo, para participantes por eles autorizados, às sessões ou às reuniões, caso em que obedecerão à recomendação do Ministério da Saúde que sugere o espaçamento de pessoas, evitando o contato direto, cabendo ao setor competente desta Casa, cuidar para demarcar as cadeiras do Plenário, de Salas de Reuniões e de outros locais internos, de tal forma a prevenir o risco de eventual contágio.

§ 3º Ficam temporariamente suspensos a visitação pública e o atendimento presencial do público externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico, tais como: escolas, faculdades, organizações não governamentais, dentre outros.

§ 4º No ambiente interno dos gabinetes de vereadores, deverá ser observado, no que couber, o que determina o § 2º deste artigo.

Art. 3º Qualquer Vereador, servidor, estagiário e empregado de prestador de serviço à disposição da Câmara que apresentar sintomas que indiquem a presença de infecção serão colocados em trabalho remoto, por meio de tecnologia, devendo exercer suas atividades em sua residência, no que couber, por uma semana, salvo se houver a designação de outro prazo, por recomendação médica.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal se for necessário, poderá realizar escalas de trabalho remoto, para prestação de serviço em residência, por meio de tecnologia, desde que as atividades funcionais recepcionem esta modalidade de atividade laboral.

Art. 4º A Secretaria deste Poder Legislativo poderá notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem à ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização administrativa, em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 5º A Secretaria deste Poder Legislativo aumentará a frequência de limpeza dos banheiros, corrimãos e maçanetas, além de providenciar a aquisição e instalação de dispensadores de álcool gel nas áreas de circulação e no acesso a salas de audiências, plenários e gabinetes de Vereadores, a serem adquiridas, por dispensa de licitação em razão de valor, nos termos do art. 24, inciso II, ou em caráter de emergência, na forma disposta no art. 24, inciso IV, ambos da lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, conforme o caso.

Art. 6º A Secretaria deste Poder Legislativo deverá organizar, junto aos Vereadores e servidores da Câmara Municipal, campanhas de conscientização de riscos e de adoção de medidas de higiene necessárias para evitar o contágio pelo COVID-19.

Art. 7º A Secretaria deste Poder Legislativo deverá auxiliar as demais unidades do Poder Legislativo, quanto à adoção de videoconferência para a realização de reuniões e audiências, quando for o caso.

Art. 8º O Vereador-Presidente fica autorizado a adotar outras providências administrativas necessárias para evitar a propagação interna do vírus COVID-19.

Art. 9º Esta Resolução de Mesa entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Nova Pádua, aos dezoito dias do mês de março de dois mil e vinte.

Danrlei Pilatti - Presidente Legislativo

Léo Sonda- Vice Presidente                              

Evanite L. Vedana - 1ª Secretária  

Jéssica Boniatti – 2ª Secretária

                                       

                                  


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